O Contrato de Distribuição, largamente adotado no meio empresarial, quando objeto de resilição unilateral ou de denúncia por qualquer das partes, pode ensejar conflito entre as mesmas e a consequente propositura de ações judiciais, em face dos vultosos investimentos que costumam ser realizados para a consecução das atividades a que se destinam. Tais investimentos, que costumam ser consideráveis, normalmente exigem um longo prazo para a sua recuperação pelas partes. Na mesma esteira, o lucro da atividade, normalmente projetado para ser auferido dentro de um determinado período de vigência do contrato, sofre a influência direta da resilição unilateral do mesmo por uma das partes.
A cláusula de exclusividade, própria dos contratos de distribuição, com enfoque na exclusividade de comercialização pelo distribuidor, do fornecimento pelo fornecedor e na divisão de mercado de atuação dos distribuidores concorrentes é um importante aspecto dessa modalidade de contratação.
Os Contratos de Distribuição constituem contratos relacionais, que exigem longo prazo de duração, planejamento das atividades comerciais e a cooperação das partes, a fim de atingir as metas almejadas pela parceria. O rompimento imotivado do contrato por uma das partes poderá ser considerado abuso de direito, na hipótese dos investimentos realizados não terem sido recuperados pela outra parte.
Autora
Eliane d’Andréa Beltrame