O autor poderá transferir seus direitos de autor a terceiro, sendo que essa terceira pessoa poderá ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. A obra poderá ser literária, artística ou científica.
É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
A transferência poderá se dar, dentre outras formas, por meio de licenciamento ou de cessão de direitos autorais. Essas são as formas mais usuais de transferência de tais direitos.
Por meio do licenciamento, o autor autoriza o uso da obra. Tal autorização, que poderá ser remunerada ou gratuita, implica na possibilidade de utilização temporária da obra. Após o término do prazo do licenciamento, o uso da obra deverá cessar, imediatamente, e a obra deverá retornar ao seu autor original.
Já pela cessão, o autor transfere totalmente os direitos patrimoniais decorrentes da utilização da obra. Tal transferência, normalmente remunerada, implica na transferência do direito de exploração econômica da mesma. Neste sentido, a obra não voltará mais ao seu autor original.
Contudo, apesar da cessão dos direitos patrimoniais, os direitos morais do autor da obra jamais poderão ser transferidos a terceiros, seja de forma remunerada ou gratuita, uma vez que são de natureza indisponível (Artigo 49, inciso I, da Lei nº 9.610/98). Isso significa, que aquele que receber em cessão o direito de explorar economicamente e auferir lucro pela utilização da obra, poderá fazê-lo, ficando, porém, obrigado a sempre mencionar quem é o autor original da mesma. Baseado em seus direitos morais, o autor original da obra poderá, por exemplo, proibir qualquer modificação não autorizada por ele, que possa afetar a integridade da obra ou que possa prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.
Por disposição legal (Artigo 50, parágrafo 2º, da Lei nº 9.610/98) a cessão dos direitos autorais deverá se dar por meio de contrato escrito. Constarão do contrato de cessão, como elementos essenciais ou necessários a sua validade, a menção a seu objeto e às condições de exercício do direito, no que tange ao tempo, lugar e preço.
Autora
Eliane Beltrame