O pré-contrato ou o contrato preliminar tem a natureza jurídica de um contrato-promessa de contratar. Constitui-se na fase de formação do contrato, quando as partes buscam estabelecer as bases do contrato futuro, que se comprometem a firmar. As partes normalmente vislumbram a vantagem de contratar entre si, mas não pretendem firmar o contrato de imediato. Na intenção de assegurar o negócio, as partes se comprometem a firmar o contrato mais adiante. Em sua natureza jurídica o pré-contrato pode ser caracterizado como um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes (ambas ou uma só delas) visam, fundamentalmente, a estabelecer a obrigação de concluir um negócio futuro.
Quanto aos efeitos jurídicos do pré-contrato, existem duas correntes acerca do assunto. A primeira corrente defende que seu conteúdo é uma obrigação de fazer, que torna obrigatória a celebração do contrato principal. Para a segunda corrente, o pré-contrato é dotado de substantividade, qual seja, enquanto não se exija seu cumprimento, não pode ser considerado como uma obrigação de fazer. Independentemente da corrente que se adote, para o direito do comércio internacional, o que interessa é que com base no pré-contrato as partes podem exigir que o compromisso se torne eficaz, dando origem ao contrato definitivo. Por força disso, a parte vinculada deve cumprir a obrigação assumida, caso contrário poderá ser coagida a executá-la, em certos casos, e em outros, a responder pelas perdas e danos causados à outra parte. Pode acontecer de uma das partes recusar-se a cumprir a obrigação assumida. Nesta situação, a parte prejudicada poderá recorrer a arbitragem ou ao juiz nacional, conforme estabelecido nos termos do pré-contrato.
O pré-contrato deverá estar redigido adequadamente e os efeitos do descumprimento relativo à promessa de contratar deverão ser previstos, tal qual a lei aplicável e o foro competente.
Quanto ao conteúdo do pré-contrato, o entendimento dominante em doutrina é o de que o mesmo deverá os elementos essenciais do contrato definitivo, bem com os elementos que de alguma maneira poderão influir na vontade das partes em concluí-lo.
O pré-contrato pode ser unilateral ou bilateral. Sendo unilateral, o compromisso de celebrar o contrato é de uma das partes e sendo bilateral é de ambas as partes. Na situação em que o pré-contrato é unilateral, a parte em relação a qual se fez a promessa poderá exigir a celebração do contrato definitivo. Na situação em que o pré-contrato é bilateral, qualquer das partes poderá exercer tal direito em relação a outra parte, a exemplo do que acontece na promessa de compra e venda e que pode se dar em relação a uma gama variada de promessas de contratar.
Autora
Eliane d’Andréa Beltrame