A Lei 9307/96 que dispõe sobre a arbitragem não faz distinção entre a arbitragem estrangeira e a internacional. Apenas os arts 34 a 40 tratam da homologação da sentença arbitral estrangeiras ou proferida no estrangeiro (fora do território nacional), para fins de execução pelo Poder Judiciário brasileiro. A lei só faze distinção entre a arbitragem interna e a internacional.
José Carlos Magalhães distingue arbitragem estrangeira e arbitragem internacional. Para o autor, a primeira resolve uma controvérsia subordinada inteiramente a uma única ordem jurídica. Ex: um contrato regido pela lei inglesa, sendo as partes residentes e domiciliadas na Inglaterra, tendo como objeto bem também situado naquele país. Trata-se de contrato nacional, subordinado à lei nacional e com sentença arbitral proferida no território nacional por Câmara Arbitral local. Trata-se de uma arbitragem nacional, que para os demais países será considerada estrangeira. Já a arbitragem internacional resolve uma controvérsia baseada em direito internacional, que pelos elementos de conexão, envolve mais de uma ordem jurídica, seja porque envolve partes residentes ou domiciliadas em países distintos, seja porque envolve transferência de pagamento em moeda estrangeira.
O sistema brasileiro de natureza monista implica em que a arbitragem interna e a internacional sejam tratadas na mesma lei, o que é bastante criticado por parte da doutrina, pois a arbitragem internacional exigiria um tratamento diferenciado e mais atual, em função das peculiaridades da prática de mercado de comércio internacional. A outra parte da doutrina discorda entendendo que a arbitragem interna ganhou contornos mais modernos, como decorrência de estar prevista na mesma lei junto com a arbitragem internacional.
Autora
Eliane d’Andréa Beltrame