A cláusula penal é uma cláusula contratual, que prevê uma penalidade aplicável na hipótese de descumprimento contratual por uma das partes ou na hipótese de mora no seu cumprimento. A cláusula penal tem natureza acessória, uma vez que é vinculada e dependente da validade de uma cláusula contratual considerada principal. Sendo assim, em atendimento ao princípio de que “o acessório segue o principal”, a validade da cláusula penal dependerá da validade da cláusula principal, destacando-se que se a cláusula penal for inválida, tal vício não invalidará a cláusula principal. A cláusula penal é tratada nos Arts. 408 a 416 do atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), como brevemente passaremos a comentar.
A cláusula penal, nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, terá eficácia se atuar como um elemento de coerção para evitar-se o inadimplemento contratual por uma das partes, sendo possível pleitear-se a redução de seu valor, face ao cumprimento parcial da obrigação pelo devedor da mesma. Os efeitos da cláusula penal operar-se-ão nas hipóteses de descumprimento culposo da obrigação contratual por uma das partes ou em caso de mora ou atraso, quanto ao prazo previsto para seu cumprimento. A cláusula penal pode referir-se ao descumprimento total do contrato e pode também referir-se ao descumprimento específico de uma das obrigações contratuais, por uma das partes. A cláusula penal poderá ter natureza compensatória, não compensatória e, ainda, natureza moratória.
Em sendo a sua natureza compensatória, ao credor da obrigação descumprida não será necessário alegar prejuízo (Art. 416, “caput”). No entanto, o valor da penalidade ou multa previsto para compensar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual ficará limitado ao previsto no contrato, como uma alternativa a benefício do credor (Art. 410). Caso o prejuízo exceda o valor da multa, ao credor será permitido exigir uma indenização complementar, desde que tal possibilidade esteja prevista no contrato. Nesta hipótese, o valor da multa será considerado como um valor mínimo da indenização, cabendo ao credor da obrigação provar em juízo o prejuízo excedente (Art. 416, § único).
A cláusula penal de natureza moratória permite a composição monetária dos prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação contratual principal, por meio do pagamento de uma multa, normalmente acrescida de juros de mora e de atualização monetária, calculada pelo critério “pro rata die”, apurada pela variação de um índice previsto em contrato pelas partes, além de a lei também permitir ao credor exigir o cumprimento da obrigação principal pelo devedor da mesma (Art. 411).
Por fim, é importante ressaltar, como requisito de validade da cláusula penal, que o seu valor não poderá ser superior ao valor da obrigação principal (Art. 412). Em sendo manifestamente excessiva a multa, esta poderá ser reduzida equitativamente pelo juiz, de acordo com o cumprimento parcial da obrigação, evitando-se assim o enriquecimento ilícito de uma das partes em face da outra.
Autora
Eliane d’Andréa Beltrame