A paternidade ou a maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade poderá ser reconhecida, voluntariamente, em cartório, por aquele que a cria como filho, dando-lhe amor e educação, ao longo do tempo, ainda que não seja o(a) genitor(a) biológico(a) da mesma.
Tal possibilidade está prevista no Provimento 63, de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 17 de novembro de 2017 (Diário da Justiça – CNJ – Edição no 191/2017), que trata do RECONHECIMENTO DO FILHO SOCIOAFETIVO diretamente em cartório de registro civil das pessoas naturais, ou seja, independentemente de sentença judicial.
O cartório de registro civil das pessoas naturais, pelo qual será processado o reconhecimento da paternidade ou da maternidade, não precisará ser o mesmo cartório em que o assento de nascimento foi originalmente lavrado.
Do novo assento de nascimento, do qual constará o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, não constará a origem da filiação, ou seja, a origem socioafetiva.
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, cabendo a sua desconstituição apenas pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ser requerido apenas por pessoas maiores de dezoito anos de idade, independentemente do seu estado civil.
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva não será permitida entre irmãos e tampouco entre ascendentes e descendentes (exemplo: avós e netos).
O pretenso pai ou mãe (requerente) deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho, tal qual a lei exige nos casos de adoção.
O reconhecimento será permitido, mediante a coleta da anuência pessoal do pai ou da mãe em cartório, pelo oficial ou escrevente autorizado, caso o filho seja menor de idade.
Sendo o filho menor de idade, mas maior de doze anos, o reconhecimento também exigirá o seu consentimento pessoal, o qual deverá ser igualmente coletado pelo oficial em cartório.
Sendo impossível a coleta da anuência pessoal válida do pai ou da mãe ou da manifestação do filho maior de doze anos, ação judicial deverá ser promovida perante o juiz competente, nos termos da lei, uma vez que o reconhecimento em cartório não estará autorizado.
Na hipótese de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o oficial fundamentará a sua recusa em proceder ao reconhecimento e encaminhará o requerimento de reconhecimento da paternidade ou da maternidade ao juiz competente, nos termos da lei.
Caso o filho seja deficiente e não possa manifestar validamente o seu consentimento, o reconhecimento deverá ser assistido por curador nomeado judicialmente.
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá se dar por meio de documento público (escritura pública) ou de documento particular de disposição de última vontade (exemplo: testamento), desde que seguidos os trâmites previstos no Provimento.
Existindo processo, cujo objeto seja a discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou existindo processo, cujo objeto seja a adoção do filho, o reconhecimento da filiação socioafetiva não será permitida, na forma prevista pelo Provimento.
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva dar-se-á de forma unilateral, não sendo possível o registro de mais de dois pais ou de mais de duas mães, no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
Por fim, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva não impedirá a eventual discussão judicial sobre a verdade biológica da filiação.
As disposições acima constam dos artigos 10 a 15 do Provimento.
Autora
Eliane Beltrame