A Lei da Concorrência ou a Lei Anti-Trust brasileira, a Lei nº 12.529/2011, também chamada a “Lei do Super Cade”, reestruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).
Em razão dessa reestruturação, a SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico tornou-se vinculada ao Ministério da fazenda e o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica tornou-se vinculado ao Ministério da Justiça.
Foram criadas a Superintendência Geral, o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) e o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (TADE).
A Lei da Concorrência também dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações de ordem econômica e revogou a antiga Lei Anti-Trust brasileira, a Lei nº 8.884/1994.
Trouxe a Lei da Concorrência, importantes avanços, dentre outros, a adoção do regime prévio de análise de atos de concentração, o aprimoramento do Programa de Leniência e o Termo de Compromisso de Cessação (TCC), dedicando-se, ainda, a divulgar o conceito de Compliance, acompanhando a tendência global de respeito aos princípios éticos.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) elaborou guias operacionais, o que foi precedido de consultas públicas, além de novas resoluções que foram editadas, sendo que determinados pareceres foram revistos, gerando, assim, o aprimoramento das discussões.
A Lei da Concorrência trouxe à tona aspectos relevantes, atinentes à regulação da concorrência, dentre outros, como por exemplo, a correlação entre o direito da concorrência e o direito da propriedade intelectual e a arbitragem no âmbito do direito da concorrência.
Previu a Lei da Concorrência, que deverão ser submetidas previamente ao CADE, as operações de fusões e aquisições, para análise dos efeitos concorrenciais de tais operações. No período da análise, a operação societária não será consumada, sendo que a decisão deverá se dar em um prazo de até 240 dias, contados do recebimento de seu protocolo, cabendo, porém, em situações excepcionais, a dilação de tal prazo.
Conforme a Resolução nº 2, de 29/05/2012, deverão, igualmente, ser submetidos ao CADE os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e
II – pelo menos outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de submissão da operação ao CADE, a mesma poderá ser considerada nula e as partes poderão ser multadas. A multa poderá ser arbitrada em valor entre R$60.000,00 (sessenta mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), sem prejuízo da abertura de processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica.
Além das hipóteses de submissão obrigatória de atos de concentração, a Resolução nº 2, de 29/05/2012 também previu que serão de notificação obrigatória ao CADE as operações que:
(a) acarretem aquisição de controle,
(b) que apesar de não acarretar a aquisição de controle, estejam entre as hipóteses do Artigo 10 da resolução ou
(c) na qual o controlador realize uma operação direta ou indireta de aquisição de participação societária de uma empresa onde pelo menos um vendedor represente 20% ou mais do capital votante.
O Artigo 10 da Resolução nº 2, de 29/05/2012, prevê que deverão ser notificadas obrigatoriamente ao CADE as aquisições que conferirem ao adquirente, a condição ou o status de maior investidor individual.
Ainda dentro das hipóteses do Artigo 10, no caso de a empresa investida não ser concorrente e não atuar em mercado verticalmente relacionado, surgem outras duas hipóteses de notificação obrigatória:
- se a aquisição conferir titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou capital votante;
- se o adquirente já tiver 20% ou mais do capital social ou votante e adquirir 20% ou mais do capital social ou votante de um outro acionista individual.
No caso de haver investimento em empresa concorrente ou em mercado verticalmente relacionado, outras duas hipóteses exigirão a notificação obrigatória:
- Aquisição direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social;
(b) Aquisição que resulte em aumento de participação igual ou superior a 5% do capital social ou votante, quando a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante.
As infrações à ordem econômica sujeitam as empresas à multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, e o administrador, quando comprovada sua culpa ou dolo, poderá sofrer multa de 1% a 20%, do valor da multa aplicada à empresa.
A Lei de Concorrência aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Autora
Eliane Beltrame